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Processo:
0045146-11.2025.8.16.0182
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Curitiba |
| Data do Julgamento:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Aug 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0045146-11.2025.8.16.0182
Recurso: 0045146-11.2025.8.16.0182 RecIno
Classe Processual: Recurso Inominado Cível
Assunto Principal: Atraso de vôo
Recorrente(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG (CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84)
Rua Gomes de Carvalho, 1108 6º andar - Vila Olímpia - SÃO
PAULO/SP - CEP: 04.547-004
Recorrido(s): ADRIANA PEREIRA (RG: 49663072 SSP/PR e CPF/CNPJ:
779.454.099-20)
Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-
110
ADIRLEI ANTONIO DELABONA (RG: 37779806 SSP/PR e CPF
/CNPJ: 536.258.209-78)
Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810-
110
1) Cuida-se de recurso inominado (evento 30.1) interposto por DEUTSCHE
LUFTHANSA AG contra a sentença (eventos 25.1 e 27.1) que condenou a reclamada
ao pagamento de R$ 2.717,60 (dois mil setecentos e dezessete reais e sessenta
centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente à
restituição em dobro do valor anteriormente pago pelo serviço de bagagem
adicional, mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, isto a título de
indenização por dano moral, consubstanciada no cancelamento do trecho
originalmente contratado, na alteração do itinerário, na ausência de assistência
adequada e no pagamento adicional pelo despacho da bagagem.
É consabido que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em
26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n.
1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em
trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão
Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa “saber se, à luz do
artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano
decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve
ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do
Consumidor”.
A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca
excludentes de responsabilidade, tais como condições meteorológicas adversas ou
restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a
responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do
Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais.
Por outro lado, não engloba processos cuja causa de pedir esteja escorada em
falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvam risco à
segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de
embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio
de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão
constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição
Federal.
No caso concreto, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre do
cancelamento do voo LH1131, que realizaria o trecho Barcelona/Frankfurt, tendo a
companhia aérea sustentado, desde a contestação (evento 16.1), que a interrupção
do serviço ocorreu em razão da descoberta e da necessidade de desativação
de bomba da Segunda Guerra Mundial nas imediações do aeroporto de Frankfurt.
Para demonstrar a alegada excludente de responsabilidade, a reclamada
apresentou comunicado operacional segundo o qual o artefato explosivo foi
localizado em área que teria exigido a evacuação da região, num raio de 500
(quinhentos) metros, impedindo a utilização das pistas paralelas durante o
procedimento de desativação, com previsão de atrasos relevantes e cancelamentos
de voos. A companhia também juntou registro interno relacionando o cancelamento
do voo discutido nestes autos ao referido acontecimento (eventos 16.1/16.11).
Há, portanto, correspondência entre a hipótese discutida nestes autos e a
controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, pois, a solução da demanda
pressupõe definir se a alegada ocorrência constitui caso fortuito externo ou força
maior à luz do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto,
rompe o nexo causal.
Não se ignora a tese sustentada pelos recorridos em contrarrazões (evento 39.1),
no sentido de que a descoberta e a desativação de artefato explosivo não se
enquadraria nas hipóteses previstas do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de
Aeronáutica, contudo, o enquadramento da situação discutida nos autos é
pertinente ao inciso II do mesmo parágrafo do referido artigo. Veja-se:
"Art. 256 (...).
§ 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a
ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e
inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas
impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da
infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade
de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será
responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas
a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." (grifou-se).
Desse modo, a questão consiste em verificar se as medidas de segurança
decorrentes do acontecimento noticiado provocaram efetiva indisponibilidade da
infraestrutura aeroportuária e, consequentemente, impossibilitaram a realização do
transporte originalmente contratado, situação expressamente contemplada pelo
artigo 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica.
Por isso, é inevitável concluir que a controvérsia se insere no âmbito do tema n.
1.417 da repercussão geral. Aliás, ao apreciar os embargos de declaração opostos
no ARE n. 1.560.244/RJ, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional
alcança as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo
256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre as quais se encontra a
indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Confira-se:
Há, portanto, enquadramento com a hipótese fática que aguarda definição da Corte
Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (Código de Defesa do
Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica).
Nessa toada, a sentença é manifestamente nula, pois, proferida em descompasso
com a ordem de suspensão, ignorando os contornos do caso ao tema n. 1417.
Assim, é dispensável maior digressão que houve desrespeito à determinação da
ordem superior, o que enseja a anulação da sentença, para que o processo aguarde
o levantamento do sobrestamento para, então, enfrentar o mérito.
Diante do exposto, de ofício e monocraticamente, anula-se a sentença, com retorno
dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo do tema n. 1414
do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o recurso;
2) Sem sucumbência, pois, como asseverado, o recurso restou prejudicado, o que
impede falar em sucumbência;
3) Intimem-se. Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro
Juiz de Direito Relator
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0045146-11.2025.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 27.08.2026)
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0045146-11.2025.8.16.0182 Recurso: 0045146-11.2025.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Atraso de vôo Recorrente(s): DEUTSCHE LUFTHANSA AG (CPF/CNPJ: 33.461.740/0001-84) Rua Gomes de Carvalho, 1108 6º andar - Vila Olímpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.547-004 Recorrido(s): ADRIANA PEREIRA (RG: 49663072 SSP/PR e CPF/CNPJ: 779.454.099-20) Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810- 110 ADIRLEI ANTONIO DELABONA (RG: 37779806 SSP/PR e CPF /CNPJ: 536.258.209-78) Rua Júlio Perneta, 193 - Mercês - CURITIBA/PR - CEP: 80.810- 110 1) Cuida-se de recurso inominado (evento 30.1) interposto por DEUTSCHE LUFTHANSA AG contra a sentença (eventos 25.1 e 27.1) que condenou a reclamada ao pagamento de R$ 2.717,60 (dois mil setecentos e dezessete reais e sessenta centavos) a título de indenização por danos materiais, correspondente à restituição em dobro do valor anteriormente pago pelo serviço de bagagem adicional, mais R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada reclamante, isto a título de indenização por dano moral, consubstanciada no cancelamento do trecho originalmente contratado, na alteração do itinerário, na ausência de assistência adequada e no pagamento adicional pelo despacho da bagagem. É consabido que o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão proferida em 26.11.2025, nos autos de Agravo em sede de Recurso Extraordinário (ARE) n. 1.560.244/RJ, determinou a suspensão nacional de todos os processos judiciais em trâmite que versem sobre a controvérsia objeto do tema n. 1417 da Repercussão Geral. A questão constitucional submetida a julgamento visa “saber se, à luz do artigo 178 da Constituição, a responsabilidade do transportador aéreo pelo dano decorrente de cancelamento, alteração ou atraso do transporte contratado deve ser regida pelo Código Brasileiro de Aeronáutica ou pelo Código de Defesa do Consumidor”. A ordem de sobrestamento engloba demandas em que a companhia aérea invoca excludentes de responsabilidade, tais como condições meteorológicas adversas ou restrições de tráfego aéreo, situações em que há conflito direto entre a responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor e as normas do Código Brasileiro de Aeronáutica e tratados internacionais. Por outro lado, não engloba processos cuja causa de pedir esteja escorada em falhas puramente comerciais ou administrativas que não envolvam risco à segurança de voo ou força maior externa (por exemplo, overbooking/preterição de embarque por venda excessiva, no-show, erros de sistema de reservas ou extravio de bagagem sem relação com atraso de voo), pois, nestes casos não há a tensão constitucional delimitada pelo tema n. 1417 quanto ao artigo 178 da Constituição Federal. No caso concreto, verifica-se que a pretensão indenizatória decorre do cancelamento do voo LH1131, que realizaria o trecho Barcelona/Frankfurt, tendo a companhia aérea sustentado, desde a contestação (evento 16.1), que a interrupção do serviço ocorreu em razão da descoberta e da necessidade de desativação de bomba da Segunda Guerra Mundial nas imediações do aeroporto de Frankfurt. Para demonstrar a alegada excludente de responsabilidade, a reclamada apresentou comunicado operacional segundo o qual o artefato explosivo foi localizado em área que teria exigido a evacuação da região, num raio de 500 (quinhentos) metros, impedindo a utilização das pistas paralelas durante o procedimento de desativação, com previsão de atrasos relevantes e cancelamentos de voos. A companhia também juntou registro interno relacionando o cancelamento do voo discutido nestes autos ao referido acontecimento (eventos 16.1/16.11). Há, portanto, correspondência entre a hipótese discutida nestes autos e a controvérsia submetida ao Supremo Tribunal Federal, pois, a solução da demanda pressupõe definir se a alegada ocorrência constitui caso fortuito externo ou força maior à luz do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica e, portanto, rompe o nexo causal. Não se ignora a tese sustentada pelos recorridos em contrarrazões (evento 39.1), no sentido de que a descoberta e a desativação de artefato explosivo não se enquadraria nas hipóteses previstas do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, contudo, o enquadramento da situação discutida nos autos é pertinente ao inciso II do mesmo parágrafo do referido artigo. Veja-se: "Art. 256 (...). § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis: I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo; II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária; III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada; IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias." (grifou-se). Desse modo, a questão consiste em verificar se as medidas de segurança decorrentes do acontecimento noticiado provocaram efetiva indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária e, consequentemente, impossibilitaram a realização do transporte originalmente contratado, situação expressamente contemplada pelo artigo 256, § 3º, inciso II, do Código Brasileiro de Aeronáutica. Por isso, é inevitável concluir que a controvérsia se insere no âmbito do tema n. 1.417 da repercussão geral. Aliás, ao apreciar os embargos de declaração opostos no ARE n. 1.560.244/RJ, o Ministro Relator esclareceu que a suspensão nacional alcança as hipóteses de caso fortuito externo ou força maior previstas no artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica, entre as quais se encontra a indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária. Confira-se: Há, portanto, enquadramento com a hipótese fática que aguarda definição da Corte Suprema sobre qual regime jurídico deve prevalecer (Código de Defesa do Consumidor ou Código Brasileiro de Aeronáutica). Nessa toada, a sentença é manifestamente nula, pois, proferida em descompasso com a ordem de suspensão, ignorando os contornos do caso ao tema n. 1417. Assim, é dispensável maior digressão que houve desrespeito à determinação da ordem superior, o que enseja a anulação da sentença, para que o processo aguarde o levantamento do sobrestamento para, então, enfrentar o mérito. Diante do exposto, de ofício e monocraticamente, anula-se a sentença, com retorno dos autos à origem para que se aguarde o julgamento definitivo do tema n. 1414 do Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado o recurso; 2) Sem sucumbência, pois, como asseverado, o recurso restou prejudicado, o que impede falar em sucumbência; 3) Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de Direito Relator
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